Ministério do Trabalho Decreto-Lei n.º 841-C/76 de 7 de Dezembro



A experiência colhida na aplicação do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, evidenciou a necessidade de se rectificar o conceito de justa causa de despedimento com motivo de resolução imediata dos contratos de trabalho, bem como o processo da averiguação dos correspondentes motivos. 

Ditado embora pela louvável preocupação de solidificar as relações de trabalho e de combater o desemprego, o regime em vigor cedo se revelou como desestimulante da admissão de novos trabalhadores em razão da sua rigidez, nessa medida se afastando da sua razão determinante. 

Os trabalhadores compreendem hoje que uma maior flexibilidade na resolução dos contratos de trabalho e na averiguação das suas causas determinantes constitui, ao invés, um sólido contributo para a normalização do mercado de trabalho e para a salvaguarda do equilíbrio das empresas, facilitando admissões de trabalhadores e até a criação de novos postos de trabalho, hoje desanimada pelo espartilho do regime em vigor. 

Por outro lado, o Governo reconhece, ao aprovar este diploma, que imprime maior rigor à disciplina dos trabalhadores no exercício da sua actividade, pois a tanto obriga a necessidade de combater o absentismo e a indisciplina nas relações de trabalho nesta fase de recuperação económica do País, mas, por considerar que as medidas agora estabelecidas só se podem aceitar mediante a compreensão de que a todos caberá uma quota-parte de sacrifício, e que este apenas temporariamente se suporta, prevê-se que o diploma sela revisto a curto prazo. 

O presente diploma corresponde, aliás, a uma das medidas previstas no Programa do Governo Constitucional e surge enquadrado pela preocupação de salvaguarda da segurança do emprego expressamente afirmada pela Constituição da República Portuguesa. Com ele se pretende, em síntese, ajustar às realidades os motivos de resolução imediata do contrato de trabalho e estabelecer um processo rápido e eficaz, sem quebra de garantias essenciais, nomeadamente do princípio do contraditório, destinado à averiguação das causas justas de despedimento imediato. 

Em breve serão publicadas as normas jurídicas de reestruturação dos tribunais do trabalho, no sentido de dinamizar a sua acção, tornando-os mais eficientes e dando celeridade à resolução dos casos que lhe sejam presentes, de modo a facilitar o recurso dos trabalhadores a esses tribunais, para ser dada plena execução ao disposto no presente diploma. 

Mantém-se em vigor, sem prejuízo de uma ulterior e mais vasta reformulação do regime vigente, a restante regulamentação das causas de caducidade e rescisão do contrato de trabalho e reafirma-se a faculdade de suspensão do trabalhador presumido em falta no decurso da averiguação dos motivos. 

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei a 372-A/75, de 16 de Julho, na formulação que a estes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 
1. São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. 
2. Verificando-se justa causa, o trabalhador pode ser despedido, quer o contrato tenha prazo, quer não.

Art. 10.º - 
1. Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 
2. Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; 
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado; 
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, nomeadamente o furto, retenção ilícita, desvio, destruição ou depredação intencional de bens pertencentes à empresa; 
f) Prática intencional de actos lesivos da economia nacional;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas; 
h) Falta culposa da observância de normas de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes; 
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior; 
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios; 
m) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
n) Falsas declarações relativas à justificação de faltas.

3. No caso das alíneas d), h), m) e n) do número anterior, a entidade patronal só poderá despedir os trabalhadores que tenham incorrido nas respectivas infracções desde que substitua imediatamente o trabalhador despedido por outro em situação de desemprego e nas mesmas condições contratuais.

Art. 11.º Nos casos referidos nas alíneas a), d), e), g), i), j), l) e n) do n.º 2 do artigo anterior, o despedimento será precedido de um processo disciplinar, em que será sempre ouvido o trabalhador interessado, reduzindo-se a escrito as suas declarações, bem como o depoimento de duas testemunhas, que deverão assinar o respectivo auto de declarações. 

2. O processo será, em seguida, presente à comissão de trabalhadores ou, se esta não existir na empresa, ao órgão sindical que aí exista, que se deverá pronunciar no prazo de quarenta e oito horas. 
3. Findo o processo disciplinar, deverá ser comunicado por escrito ao trabalhador a decisão final e entregue o duplicado do seu depoimento, bem como do depoimento das testemunhas. 
4. Nos casos não contemplados no número antecedente, a averiguação dos motivos revestirá a forma de processo disciplinar ordinário, o qual será escrito e conterá obrigatoriamente a audição do trabalhador, através da entrega ao mesmo de uma nota de culpa com descrição dos comportamentos que lhe são imputados, bem como a realização das diligências por ele requeridas e outras que se mostrem razoavelmente necessárias para o esclarecimento da verdade. 
5. O número máximo de testemunhas a inquirir é de dez, podendo o trabalhador arrolar cinco e a entidade patronal outras cinco. 
6. Quando o processo estiver completo será presente, conforme os casos, à comissão de trabalhadores, à comissão intersindicatos, à comissão sindical ou ao delegado sindical, sempre que existam, e pela indicada ordem de preferência, ou ao sindicato respectivo, nas empresas em que não existir qualquer daquelas entidades, que deverá pronunciar-se no prazo de quatro dias. 
7. A entidade patronal, os seus representantes e aquele ou aqueles pelos mesmos designados como instrutores de processo disciplinar deverão ponderar todas as circunstâncias, fundamentar a decisão e referenciar na mesma as razões aduzidas pela entidade mencionada no número anterior que se tiver pronunciado. 
8. A decisão só pode ser proferida decorridos dez dias sobre o termo do prazo fixado no antecedente n.º 3 e deve ser comunicada por escrito ao trabalhador interessado, dela devendo constar, nomeadamente, os fundamentos considerados provados. 
9. Poderá ser recusada a efectivação de diligências requeridas pelo trabalhador quando revistam natureza manifestamente dilatória ou sejam patentemente inúteis ou injustificadas. 
10. Constituem nulidade insuprível do procedimento disciplinar, acarretando a nulidade do respectivo processo, a falta de audição do trabalhador interessado e da entrega ao mesmo da decisão final, nos termos dos antecedentes n.os 2 e 5. 
11. Em todos os casos de invocação de justa causa de despedimento a entidade patronal poderá suspender imediatamente o trabalhador interessado, sem perda de retribuição.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1976.

Publique-se.




O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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