Despedimento de trabalhadores



A Constituição da República Portuguesa estabelece que são ilegais os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. 
A lei prevê que a empresa possa despedir um trabalhador por motivos disciplinares - despedimento com justa causa subjetiva - ou seja, com culpa do trabalhador. 

É também permitido que, em determinadas situações, a empresa possa recorrer: 
- ao despedimento por inaptidão, 
- ao despedimento por extinção do posto de trabalho, 
- ao despedimento coletivo. 

Nestes casos, o despedimento não tem uma função sancionatória, ou seja, não ocorre por culpa do trabalhador, mas por causas objetivas, pelo que se considera que são formas de despedimento com justa causa objetiva.

(...)

Entrega da nota de culpa ao trabalhador


Se o inquérito concluir que o trabalhador praticou uma infração suscetível de ser considerada justa causa para despedimento, a empresa deve entregar uma comunicação escrita ao trabalhador indicando que instaurou um procedimento disciplinar contra ele, e que a sanção a aplicar pode vir a ser o despedimento. Em separado, deve ser igualmente entregue a nota de culpa, documento onde consta a acusação, ou seja, a descrição dos factos que são imputados ao trabalhador. 

Estes documentos devem ser enviados por carta registada com aviso de receção para o domicílio do trabalhador, ou entregues a este, caso em que terá de assinar documento comprovativo dessa entrega. 
Se existir uma comissão de trabalhadores, a empresa tem de lhe remeter cópias destes documentos. Terá também de ser fornecida cópia destes documentos ao sindicato respetivo, se o trabalhador for um representante sindical. Apenas estão excluídas destas duas obrigações as microempresas, ou seja, com menos de 10 trabalhadores, desde que o trabalhador não seja membro da comissão de trabalhadores ou representante sindical. 

Se faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa, ou esta não tiver sido elaborada com as exigências legais, o procedimento disciplinar é inválido. 

O incumprimento destas regras sujeita a entidade empregadora a uma contraordenação laboral grave (ou muito grave, caso o trabalhador em causa seja um representante sindical) obrigando-a ao pagamento de uma coima. No entanto, mesmo que a empresa não tiver respeitado as regras relativas à nota de culpa e à 
comunicação escrita, desde que assegure ao trabalhador o pagamento da respetiva indemnização ou a reintegração, não será sancionada.


Mais informação ver:

2 comentários:

  1. Mas a mesma lei permite que se fabrique "provas" para justificar despedimentos ilícitos e denominá-los "justa causa".
    Será a justiça assim tão relapsa ou seria apenas mais uma coincidência dentre tantas?

    ResponderEliminar
  2. Neste cantinho da velha Europa onde a terra acaba e o mar começa infelizmente quem ter dinheiro e poder, parece, que pode tudo.
    Parece, é a minha crença. Eu acredito que a justiça não vai calar ao poder do dinheiro...

    ResponderEliminar

Artur Costa e o Millenniumbcp - A injustiça sobre um funcionário do Banco Millenniumbcp - aventuras e desventuras;
A rotina de um escorraçado - O seu dia a dia. Como levantar a "cabeça"? Como lutar contra estes Ditadores (Millenniumbcp)?